Honorários advocatícios. Interposição de apelação por consórcio. Ente sem personalidade jurídica. Arbitramento. Não cabimento.
Honorários advocatícios. Interposição de apelação por consórcio. Ente sem personalidade jurídica. Arbitramento. Não cabimento.
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PROCESSO
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REsp 2.006.681-RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Honorários advocatícios. Interposição de apelação por consórcio. Ente sem personalidade jurídica. Arbitramento. Não cabimento.
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DESTAQUE
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Não cabe a fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso de apelação manejado por consórcio, em conjunto com as empresas que o compõem, quando ente sem personalidade jurídica.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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No caso, consórcio composto pelas empresas que ocupam o polo passivo da demanda interpôs apelação em conjunto com estas. A Corte local não conheceu deste apelo manejado por ilegitimidade processual e falta de personalidade jurídica, deixando de condenar o consórcio ao pagamento de honorários em favor da parte adversa.
Esta conclusão atinente à impossibilidade de fixação de verba honorária deve ser mantida, ante a ausência de personalidade jurídica do consórcio, o qual, consiste, apenas na reunião de esforços das empresas rés voltados à consecução dos objetivos contratados entre as partes.
Inexistindo personalidade ao consórcio, sequer por ficção jurídica, não há como condenar ente despersonificado ao pagamento de quaisquer verbas.
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS
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LEGISLAÇÃO
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Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85
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